A fábula do juiz que queria ser chamado de “doutor”

por Cristina Moreno de Castro

"I'm the Master" sign on executive's desk

 

Ainda em 2007, escrevi sobre a história do juiz Antonio Marreiros da Silva Melo Neto.

Vou refrescar a memória dos leitores: ele é um que queria obrigar o funcionário de seu condomínio a chamá-lo de “doutor” e “senhor”. Como não conseguiu fazer isso por meio da simpatia, pura e simples, apelou à máquina do judiciário (que conhece bem, por ser juiz), para tentar obter o tratamento à força.

Lá foi o juiz Marreiros entrar para a história do judiciário brasileiro, como um desexemplo. Não sei quanto a vocês, mas me lembrarei para sempre do nome dele. E, se um dia vier a encontrá-lo em minha frente, farei questão de chamá-lo de “você” — ou, mais mineiramente, de “cê”. Acho o caso tão anedótico e, ao mesmo tempo, tão absurdo, por chegar à mais alta esfera do judiciário — o STF — depois de longos dez anos de tomada de tempo e dinheiro do nosso sistema judiciário, que tenho convicção de que ele deve ser estudado nas boas escolas de direito do país. Se não é, pelo menos vale um belo post para este blog. Recomendo a leitura até o fim, queridos leitores, porque trata-se de uma verdadeira fábula (clique aqui)

 

excelência juiz

Quando o censor é o próprio Judiciário é hora de começarmos a nos preocupar

por Noélia Brito

 Jean Gouders

Jean Gouders

 

A Constituição Federal traz em seu bojo um sistema protetivo das garantias e direitos individuais e coletivos que inclui de maneira expressa tanto o direito à informação, passando pelo direito à livre manifestação do pensamento e culminando com a vedação a toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística e ainda a qualquer restrição à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Tais direitos são previstos nos arts. 5º, IV, IX, XIV, XXXIII e 220, § 1º, § 2º, § 6º, da Constituição da República. Nem por lei, é de se admitir o estabelecimento de censura em nosso país, por expressa vedação constitucional.

Entretanto, alguns magistrados brasileiros, em especial, em Pernambuco, têm preferido ignorar o texto constitucional, para conferir a alguns agentes públicos e figuras políticas absurda blindagem, atribuindo-lhes verdadeira imunidade, sequer deferida a quem ocupa o cargo político máximo da Nação, que é a presidência da República.

As decisões de alguns juízes e desembargadores pernambucanos chegam ao escárnio institucional de proibir toda e qualquer referência sobre qualquer notícia que diga respeito a esses cidadãos acima da lei e que ocupam cargos importantes na estrutura política de nosso Estado.

As decisões em questão transformaram seus protegidos em verdadeiros intocáveis, quando nosso sistema constitucional veda a criação de cidadanias privilegiadas. Por vontade desses julgadores, membros do Poder Judiciário e do Poder Executivo e até marqueteiros de políticos e partidos foram alçados à qualidade de majestades, onde qualquer crítica ou notícia que não lhes seja elogiosa ou favoráveis devem ser implacavelmente proibidas, sob pena de pagamento de pesadas multas, para que a população em geral permaneça ignorante sobre a realidade que se oculta nos diários oficiais, que ninguém lê e nos sites de acompanhamento judicial, que ninguém visita.

Não satisfeitos em mandar retirar do ar notícias que gestores descompromissados com a transparência querem ocultar, esses juízes e desembargadores ainda instituem ignominiosa censura prévia contra os cidadãos que ousam exercer sua cidadania e denunciar, exigir e cobrar dos gestores públicos transparência da administração de bens, recursos e serviços públicos.

A situação em Pernambuco de censura ilegal e inconstitucionalmente por alguns membros do Judiciário local contra a cidadania é tão grave que já começa a merecer uma denúncia ao CNJ e aos órgãos de proteção aos direitos humanos, órgãos estes que, este ano, já colocaram o Brasil no banco dos réus dos direitos humanos internacionais, justamente por violar tratados internacionais sobre a liberdade de expressão.

As acusações contra o Brasil tramitam na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA e foram feitas pela ONG internacional “Article 19”, que atua em defesa à liberdade de informação e de imprensa em todo mundo, durante audiência realizada pela Comissão no último dia 29/10, em Washington, nos Estados Unidos.??

A denúncia decorre da permanência dos crimes de calúnia, injúria e difamação em nosso sistema penal, quando as supostas vítimas são ocupantes de cargos públicos.??

Se a legislação não for corrigida para que o Brasil se adeque aos tratados internacionais que ele mesmo assinou, a “Article 19” pretende processar o país também na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que funciona em San José, na Costa Rica.??

De acordo com a “Article 19”, no Brasil, os chamados crimes contra a honra têm sido usados por autoridades públicas e ainda com a cumplicidade de alguns membros do Judiciário, como “instrumento político de intimidação”, nitidamente para cercear a liberdade de expressão e de livre informação.

Ainda segundo a ONG “Article 19”, em sua denúncia contra o Brasil, tem-se criado uma verdadeira “indústria do dano moral” por parte de “corruptos e ladrões do dinheiro público” para intimidar jornalistas e ainda enriquecerem com o resultado desses processos.

Outra aberração que foi denunciada pela própria CIDH, com relação ao Brasil, foi a manutenção do crime de desacato na nossa legislação penal, já que esta previsão se incompatibiliza com as Convenções da OEA e se prestam principalmente à criminalização dos movimentos sociais.

Não bastasse a manutenção de institutos criminalizadores de há muito repugnados pela Comunidade Internacional porque atentatórios à dignidade da pessoa humana, magistrados têm feito vistas grossas ao que a própria Constituição repudia. Para se ter uma ideia, na ADI nº 4451 MC-REF/ DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que “Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.”

Vê-se de plano que não estamos a falar de conceitos vagos ou de questões que ainda estejam sendo discutidas pelos Tribunais Superiores. O que temos é já uma jurisprudência consolidada que afirma ser proibido a qualquer juiz, desembargador ou ministro deste país censurar previamente o que qualquer cidadão, seja jornalista ou não, poderá ou não dizer ou expressar, pois qualquer análise sobre o alcance ofensivo da manifestação do pensamento de um cidadão sobre a esfera individual de outro cidadão, notadamente em se tratando de autoridades públicas, só pode se dar a posteriori.

Se a Constituição veda, proíbe, com todas as letras que uma lei limite previamente o conteúdo de uma matéria jornalística, já que a censura foi abolida de nossas vidas juntamente com a Ditadura civil-militar de péssima memória, muito menos se pode conferir ao Poder Judiciário, escravo que é da Constituição e da legalidade, esse poder.

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou de maneira muito forte e clara no sentido de que ao Estado, por qualquer de seus órgãos e aí se tem por incluído, obviamente, os órgãos do Poder Judiciário é proibido, “definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a nossa atual ordem constitucional “autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso.”

O Supremo ainda estabelece que a “Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna.”

Na ADI de que ora nos socorremos, brilhantemente relatada pelo Ministro Carlos Ayres Brito ainda podemos citar que “o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.”

Aliás, vale mencionar a Representação nº 830, Acórdão de 06/09/2006, da Relatoria do Juiz Alfredo Jambo, quando em exercício no TRE, segundo o qual, “A imagem do homem público, desde que não se refira à sua esfera íntima, mas condicionada à gestão de seus atos administrativos, e que não transborde para a calúnia ou injúria, é permitida na propaganda eleitoral.”

Em outra decisão também do TRE de Pernambuco, o Desembargador Marco Maggi, chega a definir como “abominável” a censura prévia mediante a proibição de veiculação de críticas. Imaginemos o que o nobre Desembargador do próprio TJPE não está pensando ao assistir o nome da Corte Estadual envolto em casos de censura prévia a qual chegou de taxar como “abobinável” (Representação nº 303, Acórdão nº 303 de 16/09/2002).

As decisões de alguns magistrados e desembargadores do TJPE, criando nefanda censura prévia contra cidadãos, de modo a blindar ocupantes de cargos públicos, portanto, destoam daquelas da maioria dos magistrados do mesmo órgão judicante, o que reforça seu caráter de fruto de uma situação de exceção que se tem instalado em nosso Estado.

As decisões dos censores judiciais chegam ao absurdo de proibir a veiculação de “qualquer notícia, sobre qualquer assunto” e até de se pronunciar o nome e o cargo ocupado pelos gestores públicos ou legisladores beneficiários. Além de todos os dispositivos constitucionais jea mencionados, é claro que nem a publicidade e muito menos a transparência estão sendo prestigiados em nosso estado, seja pelas autoridades que censuram, via justiça, para esconder seus atos, seja pelos magistrados que acatam seus pedidos de censura.

O Pleno do STF também rechaçou, através da ADPF 130, a malfadada e vetusta prática que temos observado aqui em Pernambuco, de censurar cidadãos para blindar autoridades públicas que deveriam ser as primeiras a serem alvo de cobrança por mais e mais transparência de seus atos. Diz o Supremo que “não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de ‘plena’ (§ 1 do art. 220)”. O Supremo, aliás, chama-nos a atenção para o fato de que não há de se admitir censura prévia nem mesmo se oriunda do próprio Judiciário: “Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.”

Na mesma decisão, também relatada pelo Ministro Ayres Britto, o ministro Marco Aurélio reafirma o caráter ditatorial da censura governamental, seja ela oriunda de qualquer dos poderes, inclusive do Poder Judiciário: “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”.

As decisões de alguns juízes e desembargadores do TJPE que censuram cidadãos em suas críticas e publicações sobre processos criminais, ações de improbidade, investigações pelo Ministério Público de tráfico de influência, entre outros crimes ou mesmo de atos de gestão administrativa, tais como dispensas e inexigibilidade de licitações milionárias têm proliferado em nosso Estado e de acordo com o Ministro Marco Aurélio do STF são “a expressão mais odiosa da face autoritária do poder público.”

A cidadania, assim, vê-se em perene ameaça de ser vítima de novos ataques à liberdade de expressão e informação, tão caras à nossa jovem democracia. Como destacou o relator da ADCP nº 130, Ministro Ayres Britto, que decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, o “pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos’.

Merece nosso mais absoluto repúdio os atentados que têm sido praticados contra nosso regime democrático, via Judiciário e em flagrante desrespeito à própria Constituição e em afronta escandalosa à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o intuito flagrante de blindar aqueles que deveriam antes de qualquer outro cidadão, prestar contas à sociedade, em razão dos cargos públicos que exercem ou que um dia exerceram. Quando é o próprio Judiciário quem fragiliza a democracia é hora de começarmos a nos preocupar.

(Transcrito do Blog de Jamildo Melo)

 

Noelia Brito é advogada e procuradora do Município do Recife

Noelia Brito é advogada e procuradora do Município do Recife

Filme da bandidagem internacional de Natal

NOKAS

O filme retrata o roubo mais espetacular da Noruega, onde 11 homens conseguiram roubar €10 milhões de uma distribuidora de dinheiro em apenas 20 minutos. Um dos envolvidos, o ex-presidiário Frode Olafsen, é sócio de Christine Epaud, que comprou o Chalezinho Francês, na Praia do Meio, em Natal, RN, com dinheiro de origem desconhecida. Também continua desconhecido o paradeiro do dinheiro do assalto, o maior da história da Noruega.

Conheça o caso Christine Epaud, uma das páginas mais sujas da história da justiça do Brasil.

Assista o filme

Brasil doente terminal

A notícia mais importante deste século, para os brasileiros, ficou sem nenhum comentário dos políticos, dos governantes, dos juristas, dos economistas, dos sociólogos, dos historiadores.

Não verberou em nenhuma assembléia do povo nem de Deus.

Os meios de comunicação de massa, as associações, as fundações, as ONGs, os sindicatos, os diretórios estudantis fizeram ouvidos moucos.

É uma notícia terrificante. Não é preciso acrescentar que o país está gravemente doente. Nem ser profeta para anunciar que não há nenhuma esperança para o povo.

Eis o nosso apocalipse:

“Dívida externa aumenta 43% em menos de dois anos”.